RAPOSO Advocacia da Saúde

Reajuste de Plano de Saúde · São Luís/MA

Reajuste do plano de saúde: entenda quando a cobrança pode ser questionada.

Atuação em Direito da Saúde, com análise individual do contrato para entender quando o reajuste pode ser questionado. Atendimento remoto em todo o Brasil, com sede em São Luís/MA.

O prazo de protocolo depende do recebimento da documentação completa. A concessão da tutela de urgência é decisão exclusiva do juízo, conforme as circunstâncias do caso (Provimento OAB 205/2021).

O percentual isolado não define a legalidade

Um reajuste pode decorrer de motivos diferentes: reajuste anual, mudança de faixa etária, sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares, previsão contratual ou negociação em contratos coletivos. Por isso, o percentual em si não define se a cobrança é legítima. O que importa é a modalidade do contrato, as regras aplicáveis e as informações prestadas pela operadora, avaliadas caso a caso.

O Que Fazemos

Escopo concreto, sem promessa.

01

Plano individual ou familiar

Nos planos individuais e familiares regulamentados, a ANS estabelece o percentual máximo de reajuste anual. Para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, o limite é de 5,11%, aplicado no mês de aniversário do contrato. O índice não se aplica automaticamente aos planos coletivos. A cobrança deve ser analisada conforme a modalidade e o ciclo correspondente.

02

Plano coletivo com menos de 30 beneficiários

Em regra, os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários são reunidos em um agrupamento, e o mesmo percentual é aplicado a todos eles. Esse percentual é divulgado pela operadora em maio, vigora até abril do ano seguinte e é aplicado no aniversário de cada contrato. Existem exceções regulatórias que retiram determinados contratos do agrupamento. Ter menos de 30 beneficiários não significa irregularidade, não equivale ao teto dos planos individuais e não comprova falso coletivo.

03

Plano coletivo com 30 ou mais beneficiários

Nesses contratos, o percentual decorre de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora, e a ANS não fixa previamente um percentual máximo anual. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada e os cálculos disponibilizados à pessoa jurídica contratante para conferência. A análise pode envolver variação de custos, utilização e sinistralidade, conforme o contrato. Um percentual elevado, isoladamente, não determina abusividade.

04

Reajuste por faixa etária

O reajuste por mudança de faixa etária pode ser válido quando há previsão contratual, são observadas as normas regulatórias e não são aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, parágrafo 3º) é referência de proteção contra cobranças diferenciadas apenas em razão da idade. Não é correto afirmar que todo reajuste aos 59 ou 60 anos seja automaticamente ilegal: a validade depende do contrato e das circunstâncias.

05

Coletivo empresarial com características familiares

Um plano contratado por empresário individual, MEI ou pequena empresa, com poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar, pode exigir uma análise mais detalhada sobre seu enquadramento. Devem ser considerados a atividade empresarial, o vínculo dos beneficiários, a composição do grupo e o funcionamento prático do contrato. A existência de poucos beneficiários, isoladamente, não torna o plano irregular.

06

Coletivo por adesão sem vínculo comprovado

Nos planos coletivos por adesão, deve existir vínculo profissional, classista ou setorial entre o beneficiário e a entidade contratante, como sindicato, conselho ou associação profissional. Quando esse vínculo não existe ou não pode ser comprovado, o enquadramento do contrato e os reajustes aplicados podem ser questionados. As consequências jurídicas dependem dos documentos e das circunstâncias do caso.

Qual regra pode se aplicar ao seu contrato?

A modalidade do plano e o número de beneficiários influenciam a forma de análise do reajuste. A tabela apresenta diferenças gerais, mas não substitui a avaliação do contrato.

SituaçãoRegra principalO que conferir
Plano individual ou familiarA ANS estabelece percentual máximo anual para contratos regulamentados.Modalidade, mês de aniversário e índice do ciclo aplicável.
Coletivo com menos de 30 beneficiáriosEm regra, integra o agrupamento de contratos da operadora, com percentual único divulgado em maio, vigente até abril do ano seguinte e aplicado no aniversário de cada contrato.Se o contrato está em uma das exceções do agrupamento e a comparação entre o percentual divulgado pela operadora e o percentual efetivamente cobrado.
Coletivo com 30 ou mais beneficiáriosO percentual decorre de negociação, sem percentual máximo anual previamente fixado pela ANS, com justificativa fundamentada e cálculos disponibilizados à pessoa jurídica contratante.Cláusula contratual, justificativa, metodologia, memória de cálculo, receitas e despesas do grupo quando pertinentes, eventual componente de sinistralidade, data da comunicação e documentos enviados à contratante.
Reajuste por faixa etáriaDepende de previsão contratual, da observância das normas regulatórias e da ausência de percentuais desarrazoados, sem base atuarial idônea.Contrato, tabela de faixas, data de contratação ou adaptação, percentual aplicado, regra regulatória e cálculo da variação acumulada quando pertinente.
Coletivo empresarial familiarA composição familiar ou o número reduzido não gera irregularidade automática.Atividade empresarial, vínculo dos beneficiários e documentação da contratação.
Coletivo por adesãoPressupõe vínculo profissional, classista ou setorial com a entidade contratante.Proposta de adesão, filiação e documentos que demonstrem o vínculo.

Como Funciona

Três passos, sem juridiquês.

01

Envio das informações

Você compartilha o contrato ou a proposta de adesão, os boletos anteriores e atuais e o comunicado do reajuste. Conforme a modalidade, também ajudam o comprovante de vínculo com o sindicato, o conselho ou a associação, ou o documento empresarial da contratação. O escritório identifica a modalidade do contrato, o percentual praticado e as regras aplicáveis ao seu caso.

02

Análise e orientação

Com a análise, verifica-se se há elementos que permitam questionar o reajuste, conforme a modalidade do contrato e as circunstâncias. Você recebe uma orientação objetiva, com honestidade sobre o que é possível.

03

Definição das medidas cabíveis

Havendo fundamento, são definidas as medidas jurídicas adequadas ao caso. O envio do formulário não cria, por si só, relação advogado-cliente e não garante a aceitação do caso. Eventuais medidas de urgência e o resultado dependem de decisão do Poder Judiciário.

Responsável pelo conteúdo

Marcelo Cosme Silva Raposo, advogado com atuação em Direito da Saúde

Marcelo Cosme Silva Raposo

Advogado — OAB/MA 8.717

Advogado inscrito na OAB/MA desde agosto de 2008. Pós-graduando em Direito da Saúde e em Inteligência Artificial Aplicada ao Direito. Atuação em Direito da Saúde.

Conteúdo revisado em 20 de julho de 2026.

Nota técnica

Teto da ANS para planos individuais e familiares

  • Para planos individuais e familiares regulamentados, a ANS fixa um teto de reajuste anual, aplicável no mês de aniversário do contrato.
  • No ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, o teto é de 5,11%.
  • Esse teto não se aplica automaticamente aos planos coletivos. O percentual, isoladamente, não determina se um reajuste é abusivo.

Planos coletivos: as duas situações

  • As regras mudam conforme o porte do contrato: há um tratamento para os contratos com menos de 30 beneficiários e outro para os contratos com 30 ou mais.
  • Em nenhuma das duas situações a ANS fixa previamente um percentual máximo anual, como ocorre nos planos individuais e familiares.
  • Por isso, a análise depende do exame do contrato, do comunicado de reajuste e dos documentos apresentados pela operadora.

Agrupamento nos contratos com menos de 30 beneficiários

  • Em regra, a operadora reúne seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários em um agrupamento e aplica a todos eles um percentual único.
  • Esse percentual é divulgado pela operadora em seu portal na internet no mês de maio de cada ano, fica vigente até abril do ano seguinte e pode ser aplicado a cada contrato no respectivo mês de aniversário.
  • Ter menos de 30 beneficiários não é, por si só, indício de irregularidade. Divergências entre o percentual divulgado e o cobrado, ou a ausência dessa informação, podem justificar a análise do reajuste.

Exceções ao agrupamento

  • Nem todo contrato com menos de 30 beneficiários integra o agrupamento. Segundo a ANS, ficam de fora: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar as regras de agrupamento, por opção da pessoa jurídica contratante.
  • A informação é descritiva. Estar ou não em uma dessas exceções não torna o reajuste válido nem inválido automaticamente: apenas indica qual conjunto de regras precisa ser examinado.

Contratos com 30 ou mais beneficiários

  • O reajuste decorre de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência.
  • Conforme a orientação da ANS, a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada devem ser disponibilizadas à pessoa jurídica contratante com antecedência mínima de 30 dias em relação à aplicação do reajuste.
  • Depois de aplicado o reajuste, havendo solicitação formal, a operadora ou administradora tem prazo máximo de 10 dias para fornecer essas informações.

Reajuste por sinistralidade

  • Sinistralidade, em linguagem simples, é a relação entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano em determinado período.
  • No REsp 2.108.270/SP, a Terceira Turma do STJ considerou que o reajuste por aumento de sinistralidade, aplicado de forma complementar ao reajuste por variação de custos, exige demonstração por extrato pormenorizado do aumento dessa proporção. No caso examinado, foram considerados os doze meses consecutivos anteriores à data-base de aniversário do contrato.
  • A existência de cláusula contratual não dispensa a comprovação do fato que fundamentou o reajuste. A aplicação desse precedente a outros casos depende do contrato, da metodologia, dos documentos apresentados e das circunstâncias concretas.

Coletivo empresarial com características familiares

  • A contratação por empresário individual, MEI ou pequena empresa é possível, e a composição familiar do grupo não configura, isoladamente, irregularidade.
  • Quando o contrato reúne poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar, a análise do enquadramento considera a atividade empresarial efetiva, o vínculo dos beneficiários com a empresa, a composição do grupo, o funcionamento prático do contrato e a documentação da contratação.

Coletivo por adesão e comprovação do vínculo

  • O plano coletivo por adesão pressupõe vínculo profissional, classista ou setorial entre o beneficiário e a entidade contratante, como sindicato, conselho profissional, associação profissional ou outra entidade legitimada pelas regras aplicáveis.
  • A ausência ou a insuficiência de comprovação desse vínculo pode justificar a análise do enquadramento e dos reajustes, mas não produz automaticamente a reclassificação do contrato nem a aplicação do índice dos planos individuais. É necessário examinar os documentos e as circunstâncias da contratação.

Faixa etária: os critérios do Tema 952 do STJ

  • No Tema 952, o STJ fixou que o reajuste por faixa etária é válido quando presentes três requisitos: previsão contratual; observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa.
  • O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, parágrafo 3º) é referência de proteção contra a cobrança de valores diferenciados apenas em razão da idade.
  • A verificação desses requisitos depende do contrato, da tabela de faixas e das circunstâncias do caso.

Planos coletivos e o Tema 1.016 do STJ

  • No Tema 1.016, o STJ estendeu aos planos coletivos as teses firmadas no Tema 952, ressalvando, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
  • A mesma decisão esclareceu que a expressão "variação acumulada", prevista na regulamentação da ANS, deve ser entendida em sentido matemático, referente ao aumento real verificado em cada intervalo.
  • Não são métodos corretos a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste nem o cálculo da média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Prazos e o Tema 610 do STJ

  • Enquanto o contrato estiver vigente, a validade da cláusula de reajuste pode ser discutida.
  • A pretensão condenatória de restituição dos valores decorrente da declaração de nulidade da cláusula está sujeita, em regra, ao prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
  • A aplicação a cada situação concreta depende da natureza dos pedidos, da vigência do contrato, das datas envolvidas e dos documentos. Não há garantia de recuperação de valores.

Fonte: ANS — teto de 5,11% para planos individuais e familiares · ANS — reajuste anual de planos coletivos · ANS — planos coletivos por adesão e empresariais · ANS — reajuste por mudança de faixa etária · STJ — Tema 952 (reajuste por faixa etária) · STJ — Tema 1.016 (faixa etária em planos coletivos) · STJ — Tema 610 (prazo para restituição) · STJ — Informativo 810 (REsp 2.108.270/SP, sinistralidade) · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

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Veja a lista de documentos necessários para o pedido de liminar.

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Perguntas Frequentes

Não. A legalidade de um reajuste não se determina apenas pelo percentual. É preciso analisar a modalidade do contrato, as regras aplicáveis, o histórico de reajustes e as informações prestadas pela operadora. Um aumento elevado pode ser legítimo em um caso e questionável em outro. Cada situação exige análise individual.

Para planos individuais e familiares regulamentados, o teto é de 5,11%, aplicável no mês de aniversário do contrato. Esse teto não se aplica automaticamente aos planos coletivos, e o percentual isolado não determina se um reajuste é abusivo.

Não. O percentual máximo anual fixado pela ANS alcança os planos individuais e familiares regulamentados. Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, não há percentual máximo anual previamente fixado pela agência, e as regras variam conforme o contrato tenha menos de 30 beneficiários ou 30 ou mais. Cada situação exige análise individual.

Em regra, a operadora reúne seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários em um agrupamento e aplica a todos eles um percentual único. Esse percentual é divulgado pela operadora em seu portal na internet no mês de maio, fica vigente até abril do ano seguinte e é aplicado a cada contrato no respectivo mês de aniversário.

Não. A ANS prevê exceções: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; planos exclusivamente odontológicos; planos exclusivos para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar as regras de agrupamento, por opção da pessoa jurídica contratante. Estar ou não em uma dessas exceções não torna o reajuste válido ou inválido automaticamente: indica qual conjunto de regras precisa ser examinado.

A operadora divulga em maio, no próprio portal, o percentual do agrupamento dos contratos com menos de 30 beneficiários. Comparando esse percentual com o do comunicado de reajuste e dos boletos, é possível identificar divergências. Quando a informação não é encontrada ou os valores não fecham, vale solicitar à operadora informações e documentos que expliquem o percentual aplicado, inclusive a memória de cálculo, quando disponível, e submeter os documentos à análise.

O percentual decorre de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora, sem percentual máximo anual previamente fixado pela ANS. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada e os cálculos disponibilizados para conferência. Pela orientação da ANS, a memória de cálculo e a metodologia devem ser disponibilizadas à contratante com antecedência mínima de 30 dias em relação à aplicação; depois de aplicado, havendo solicitação formal, o prazo máximo para fornecimento é de 10 dias.

Devem ser examinados a cláusula contratual, a metodologia, a memória de cálculo, o período considerado, o grupo abrangido, o percentual aplicado e os documentos utilizados para justificar o reajuste. No REsp 2.108.270/SP, precedente da Terceira Turma do STJ, foi exigido extrato pormenorizado que demonstrasse o aumento da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. A aplicação desse entendimento depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto, e exige análise individual.

A modalidade consta no contrato ou na proposta de adesão. O plano individual ou familiar é contratado diretamente pela pessoa. O coletivo empresarial é contratado por uma empresa para pessoas ligadas a ela. O coletivo por adesão é contratado por sindicato, conselho ou associação profissional, para pessoas com vínculo com essa entidade. Em caso de dúvida, o escritório ajuda a identificar a modalidade a partir dos documentos.

No Tema 952, o STJ fixou três requisitos para a validade: previsão contratual; observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores; e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa. No Tema 1.016, esses critérios foram estendidos aos planos coletivos, com ressalva quanto às entidades de autogestão, e ficou esclarecido que a variação acumulada deve ser entendida em sentido matemático, não pela simples soma ou média dos percentuais. A verificação depende do contrato e das circunstâncias.

Não automaticamente. A contratação por empresário individual, MEI ou pequena empresa é possível, e a composição familiar do grupo não configura irregularidade por si só. A análise do enquadramento considera a atividade empresarial efetiva, o vínculo dos beneficiários com a empresa, a composição do grupo, o funcionamento prático do contrato e a documentação da contratação.

A expressão costuma ser utilizada em situações nas quais um plano é formalmente apresentado como coletivo por adesão, mas existem dúvidas sobre o vínculo profissional, classista ou setorial entre o beneficiário e a entidade contratante. A ausência ou insuficiência de comprovação do vínculo pode justificar a análise do enquadramento e dos reajustes, mas não produz automaticamente uma reclassificação do contrato. É necessário examinar os documentos e as circunstâncias da contratação.

O vínculo profissional, classista ou setorial deve existir e poder ser demonstrado. Para a análise, ajudam a ficha ou o documento de filiação, o comprovante de pagamento da contribuição, quando houver, e a proposta de adesão. A ausência de comprovação não anula automaticamente o contrato, mas é um dos elementos examinados.

São coisas distintas. Pelo Tema 610 do STJ, enquanto o contrato estiver vigente a validade da cláusula de reajuste pode ser discutida. Já a pretensão condenatória de restituição dos valores, decorrente da declaração de nulidade da cláusula, está sujeita, em regra, ao prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002. A aplicação ao caso depende da natureza dos pedidos, da vigência do contrato, das datas e dos documentos, e não há garantia de recuperação de valores. Enquanto a discussão ocorre, interromper os pagamentos sem avaliação individual pode trazer riscos, como a perda da cobertura.

Pode. O atendimento é remoto e pode abranger casos de diferentes operadoras e localidades do Brasil, sempre após análise de viabilidade, competência e documentação. Os documentos podem ser enviados digitalmente, e o contato ocorre pelos canais informados pelo escritório, com sede em São Luís/MA.

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